CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 666
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 666 do Código de Processo Civil: Procedimento para a Cessão de Crédito em Execução

O artigo 666 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um aspecto fundamental no processo de execução: a cessão de crédito. Em termos simples, ele estabelece as regras e os procedimentos que devem ser seguidos quando um credor (exequente) decide transferir o seu direito de receber uma dívida a outra pessoa (cessionário) durante uma ação de execução já em andamento.

O que é a Cessão de Crédito no Contexto da Execução?

A cessão de crédito é um negócio jurídico pelo qual o titular de um crédito (o credor original) transfere a um terceiro (o novo credor) o seu direito de receber o que lhe é devido. No âmbito de um processo de execução, isso significa que o exequente, que está cobrando uma dívida judicialmente, pode ceder esse direito de cobrança a outra pessoa.

O Procedimento Segundo o Artigo 666 do CPC:

Este artigo detalha como essa transferência de crédito deve ocorrer dentro do processo judicial para que seja válida e produza efeitos em relação ao devedor e ao próprio processo. Os pontos principais são:

  1. Comunicação ao Juízo: A cessão de crédito deve ser comunicada ao juiz da causa. Isso é essencial para que o processo tenha conhecimento da mudança de titularidade do crédito. O juiz é o responsável por garantir a ordem processual e o cumprimento das decisões.

  2. Notificação do Devedor: Crucialmente, o devedor deve ser notificado da cessão. A notificação tem como objetivo informar o devedor sobre quem é o novo credor a quem ele deve pagar a dívida. Sem essa comunicação, o pagamento feito ao credor original ainda seria válido em relação ao cessionário, a menos que o devedor soubesse da cessão por outro meio.

  3. Efeitos da Cessão em Relação ao Devedor: A notificação do devedor é o que torna a cessão efetiva e válida em relação a ele. A partir do momento em que o devedor é cientificado da cessão, ele passa a ter a obrigação de pagar ao novo credor (o cessionário). Se, após ser notificado, o devedor pagar ao credor original, este pagamento não terá mais o condão de extinguir a dívida em relação ao cessionário.

  4. Continuidade da Execução: A cessão de crédito não extingue a execução. O processo continuará tramitando, mas agora em nome do cessionário, que assumirá a posição ativa na demanda, buscando receber o crédito que lhe foi transferido.

  5. Responsabilidade do Cessionário: O cessionário, ao assumir o crédito, também assume o prosseguimento da execução nos seus termos. Isso significa que ele deve dar andamento ao processo, cumprindo as exigências legais e as determinações judiciais.

  6. Formalização: Embora o artigo não detalhe a forma de apresentação da cessão ao juízo, é comum que seja feito por meio de um petição escrita, acompanhada do instrumento de cessão de crédito (o documento que formaliza a transferência) e, idealmente, com a comprovação da notificação do devedor.

Por que essa Regra é Importante?

A regulamentação da cessão de crédito em execução visa proteger tanto o devedor quanto o próprio andamento do processo. Para o devedor, a notificação garante que ele saiba a quem deve efetivamente pagar, evitando cobranças indevidas ou pagamentos que não extingam a dívida. Para o processo, a comunicação ao juízo e a formalização garantem a continuidade lógica e legal da execução, sem surpresas ou nulidades.

Em suma, o artigo 666 do CPC estabelece um procedimento claro para que a transferência de um crédito em execução seja feita de maneira segura, transparente e juridicamente válida, assegurando que o devedor saiba a quem cumprir a obrigação e que o processo possa seguir seu curso com o novo titular do crédito.